Ações Judiciais Coletivas

AÇÃO TRABALHISTA – PARTES: SINTER-MG X EMATER-MG – PROCESSO Nº 0010893-75.2017.5.03.0186 – PROGRESSÕES HORIZONTAIS

Síntese:

 Trata-se de ação coletiva movida pelo SINTER-MG, depois de exaustivo esforço de negociação direta com a Empresa, visando a concessão da Progressão Horizontal (Letra) do Plano de Cargos e Salários – PCS, não concedida desde 2016.

Anexos:  

  1)  Rol originário  da ação – Apresentado junto com a inicial

  2) Rol Complementar_191023 – Apresentado na execução

 Status:

 Status:

Janeiro/2022 – Sentença favorável à concessão da Progressão Horizontal, a Empresa recorreu ao TRT da 3ª Região que manteve a decisão de 1ª. instância. Foi interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Negado seguimento a EMATER novamente recorreu – Agravo de Instrumento (AI), ainda não foi julgado pelo TST.

Dezembro/2022 – Em sentença proferida pelo Exmo. Sr.  Juiz Dr. Marcelo Furtado Vidal, ele acatou os fundamentos apresentados pelo SINTER, quanto a tal direito contido no Plano de Cargos e Salários e na Tabela Salarial vigentes na Emater-MG.  Julgou procedente o pedido para determinar a concessão da Progressão Horizontal, retroagindo a 1º de setembro de 2016; com reflexo em anuênios, férias +1/3, 13º salário, FGTS e aplicação sobre tais parcelas de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

Junho /2023 – Certificação do trânsito em julgado.

Novembro/2023 – Opção do(a) empregado(a) da EMATER-MG sindicalizado(a) ou não, de aderir ao acordo parcial das Progressões Horizontais na Ação Coletiva.

O acordo será firmado, assegurando a concessão de todas as progressões horizontais não concedidas de 2016 a 2023, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de janeiro de 2022, aos(as) empregados(as) que façam jus; com o pagamento das diferenças retroagindo à mesma data. Aqueles(as) que aderirem ao acordo, darão à Empresa quitação plena de todos os direitos referentes às progressões horizontais (letras), até setembro/2023.

Após judicialização pela EMATER-MG, o que atrasou as negociações, devido ao rompimento da negociação extrajudicial, foi realizada audiência de conciliação no dia 13/12, pelo CEJUSC-JT– CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUCÕES DE DISPUTAS– JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU e pactuados novos prazos para se fechar o acordo. 

A demora nas negociações ocorreu, devido à morosidade da Emater, que não fornecia documentos necessários a tempo e outras condutas, que adiaram a conclusão das negociações. No dia 03/01/2024, foi formalizado ao SINTER, a concordância com as Minutas enviadas pelo Sindicato, em 29/12/2023. E no dia 03/01/2024, foi assinado pelo SINTER-MG, o Acordo Parcial nos Autos da Ação Coletiva, passando-se à próxima etapa, de instruções para a adesão livre e voluntária.

O PRAZO PARA ADESÃO – LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE- AO ACORDO PARCIAL DO SINTER E EMATER, COM O ENVIO DO TERMO E DOCUMENTOS, ENCERROU-SE EM 06/02/2024.

28/2/2024 – Dando efetividade aos compromissos assumidos pelas partes em dezembro de 2023, perante o Juízo do CEJUSC-JT, o SINTER protocolou, previamente, o Acordo Parcial firmado com a EMATER e o toda a documentação dos que aderiram, aprovados pelas partes. Em audiência realizada em 28/2, a Juíza homologou o referido acordo. Houve então, mudança de status para “acordo parcial homologado”.

02/04/2024: O SINTER, devidamente intimado promoveu a execução. Requereu que a Ré(Emater) cumprisse as obrigações pactuadas: de FAZER: com a concessão das letras na folha de abril; de PAGAR: os valores devidos no período de 10/2023 a 03/2024, em folha complementar; e dos valores retroativos a 01/2022, esses, mediante requisições judiciais – RPV ou Precatórios – conforme o caso.

Foram elaboradas e apresentadas planilhas específicas de cada direito e obrigações: previdenciárias, FGTS e fiscais, instruídas as respectivas planilhas com documentos, e termos individuais de adesão e quitação dos 763 aderentes. Houve esforço gigante para realizar um trabalho complexo, em tempo tão curto.

02/04/2024: A Ré (Emater) foi intimada para cumprir tais obrigações.

10/04/2024: A Ré manifestou-se e apresentou o caso de 3 empregados sem direito à concessão das letras, pois foram promovidos e ocupantes de novos cargos. Essa era uma informação que a Empresa possuía e, mesmo assim, havia validado os termos de adesão deles, sem ressalva. A solução foi em audiência na justiça. Embora tenha se propagado de forma diferente, a responsável por tal situação foi a Ré. Essa também solicitou, sem êxito, reiteradas vezes, suspender a tramitação processual, para quem não aderiu ao acordo, um ato de discriminação.

16/05/2024: O Autor (SINTER) foi intimado a reelaborar as planilhas dos 763 empregados(as) que aderiram, conforme se enquadrassem como Requisições de Pequeno Valor (RPVs), ou precatórios, e fazer o lançamento dos respectivos CPFs, com prazo para entrega até 10/6.

21/05/2024: A Ré divulgou em comunicado que cumprira as obrigações de FAZER – concessão das promoções horizontais – Letras e de PAGAR as diferenças salariais devidas no período de 10/2023 a 03/2024. Entretanto, não havia comprovado nos autos do processo. A Ré (Emater) intimada, por solicitação do Autor (Sinter), apresentou a documentação em três etapas: 1) 23/05/2024; 2) 29/05/2024; 3) 04/06/2024. Conferir tal documentação e cumprir a diligencia exigiu um trabalho gigante.

10/06/24– Foi apresentado o trabalho pelo autor (SINTER), no prazo estabelecido pelo Juízo. Esse, não se tratava apenas de inserir os CPF’s dos substituídos, mas além disso, fazer a conferência complexa de milhares de páginas, com atenção a inconformidades, ao cumprimento de obrigações que antecediam o pagamento dos valores retroativos a 01/01/2022 e fazer o pedido de emissão de RPVs e Precatórios.

12/06/2024 – A Ré é intimada a se manifestar, com prazo de 5 (cinco) dias.

13/06/2024 – A Ré (Emater), alegando complexidade dos documentos apresentados pelo Autor (Sinter), solicita o aumento do prazo, para se manifestar, de cinco para dez dias.

STATUS ATUAL:

21/6 – O SINTER continua atuando, efetivamente, na execução coletiva de cumprimento da sentença que transitou em julgado, para seus(uas) sócios(as), que têm direito e não aderiram ao acordo parcial.

  – Está sendo enviada correspondência, DE FORMA GRADATIVA, com orientações e solicitação de documentação, na medida que se tem atualizados os E-MAILS PARTICULARES. Fique atento(a) ao recebimento, leia atentamente e siga todas as instruções.