AÇÕES COLETIVAS – IMPORTANTE VIA DE FORTALECIMENTO DA CATEGORIA
AÇÃO PROGRESSÕES HORIZONTAIS – LETRAS
DEFESA INCONDICIONAL DOS DIREITOS DOS(AS) TRABALHADORES(AS) – LUTA PERMANENTE DO SINTER-MG
O SINTER-MG atua de forma incansável na defesa dos direitos e na valorização dos(as) trabalhadores(as) da EMATER-MG. São muitas as frentes de luta: salários compatíveis com o trabalho realizado, ambiente de trabalho salubre e digno, sem condutas de assédio moral e sexual, onde o RESPEITO prevaleça.
As negociações coletivas são sempre desafiadoras, mas continuam sendo o primeiro e mais importante caminho. Cada conquista resulta de muito esforço, persistência e engajamento dos(as) trabalhadores(as). Quando se esgotam as possibilidades de avanço pela negociação, a busca por Justiça se torna necessária, mesmo sabendo da demora e das dificuldades. A atualização sobre as ações judiciais é feita à medida que há andamentos relevantes a informar.
AÇÃO COLETIVA DAS PROGRESSÕES HORIZONTAS (LETRAS) DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMATER-MG Processo nº 0010893-75.2017.5.03.0186 – 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Autor/Exequente: SINTER-MG – Ré/Executada: EMATER-MG.
PRINCIPAIS ANDAMENTOS DA AÇÃO COLETIVA
A complexidade da execução coletiva, na dimensão dessa importante ação, gera dúvidas e há quem queira ampliar a insegurança jurídica, com objetivos não muito claros. A seguir, apresentamos um estudo dessa fase do processo, com os procedimentos e seus desdobramentos.
Em que fase se encontra essa ação?
Após certificado o trânsito em julgado (quando não existe mais recursos), a fase seguinte é a execução, quando se busca a efetividade da justiça, com o cumprimento pelo devedor das obrigações, no caso, o de fazer: conceder as Progressões Horizontais (letras) não concedidas na época correta; e de pagar: as parcelas passadas, conforme estabelecido na sentença.
1 – OBRIGAÇÃO DE FAZER
Quem está incluído nesta etapa da execução coletiva?
Estão incluídos 376 empregados, com vínculo empregatício com a EMATER, para os quais o SINTER promoveu a execução, iniciando pela OBRIGAÇÃO DE FAZER. No entanto, a EMATER cumpriu parcialmente, com a concessão das progressões-letras, somente para quem constou da relação anexada à petição inicial, excluindo 221 empregados, embora esses, substituídos pelo Sinter, tenham direito às progressões.
O que foi decidido pelo Juiz?
O Juiz da 10ª Vara referendou a interpretação restritiva da sentença, adotada pela EMATER. Causou certo espanto tal decisão, pois o mesmo Magistrado em dezenas de ações individuais de cumprimento dessa sentença coletiva, não limitou os efeitos da decisão à relação anexada à petição inicial.
O que o SINTER fez diante da decisão?
Por se tratar de decisão interlocutória e não de decisão terminativa, o SINTER prosseguiu com a interposição do recurso cabível, que é o Agravo de Petição (AP), que deve ser remetido para ser julgado pelo Tribunal Regional da 3ª Região.
O que houve após o recurso interposto pelo SINTER?
Para melhor entendimento passamos a relatar, em detalhes, o que vem ocorrendo:
09/07/2025: Agravo de Petição (AP) protocolado pelo Sinter – com pedido de reexame/reconsideração da decisão. Destaca-se nos fundamentos do recurso, o Acordo Parcial homologado pelo Juízo, no bojo da execução coletiva, em que 763 empregados da EMATER tiveram estendido o direito às letras, independente de constarem ou não, de quaisquer das relações apresentadas no processo.
09/07/2025, a EMATER foi intimada para manifestar (contraminutar) o recurso do SINTER.
10/07/2025, o SINAD-MG – SINDICATO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS protocolou petição com requerimento para o Juiz arbitrar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS ADVOGADOS DA EMATER-MG, em razão do acordo. Vale lembrar que pedido idêntico já havia sido protocolado nesse mesmo processo, em 08/2024.
11/07/2025, o Juiz indeferiu o requerimento do SINAD, com a seguinte conclusão:
“Vistos. (…)
Considerando que não houve condenação da EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER-MG no pagamento de honorários advocatícios aos seus procuradores constituídos, como disposto na r. sentença proferida (ID );b8a5781; Considerando que não houve menção acerca deste pagamento no acordo homologado, que se fez coisa julgada, não podendo ser alterada ou revista por este Juízo, em cumprimento ao disposto no artigo 831, da CLT, em consonância com a Súmula nº 100, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho; Considerando que não existe qualquer decisão judicial nos autos determinando sindicato-autor deva arcar com tal ônus; Considerando que a condenação está coberta pela preclusão lógica, pelo trânsito em julgado, por ausência de recurso no momento processual próprio, não podendo haver outras condenações não prevista.
Pelo exposto, por não haver amparo legal para tal condenação, na fase de execução em que se encontram os autos, indefiro o requerimento formulado pelo Sindicato dos Advogados no Estado de Minas Gerais.” Grifamos.
11/07/2025, a EMATER apresentou contraminuta ao Agravo de Petição (AP) – Recurso do SINTER,
11/07/2025, o Juiz admitiu o Agravo de Petição do SINTER e autorizou o seu envio para o TRT3a.
14/07/2025, o Juiz, em novo despacho, suspendeu o envio do Agravo de Petição para o TRT3a, para esperar transcorrer 8 (oito) dias úteis, que é o prazo de contraminuta, mesmo que já tenha sido apresentada.
04/08/2025, transcorrido o prazo, conforme despacho, o SINTER reiterou o pedido de reexame/reconsideração, ou da remessa imediata do Agravo de Petição ao TRT3.
05/08/2025, mais um Despacho, “Aguarde-se o julgamento dos *embargos de declaração para posterior processamento do agravo de petição.”
* Embargos apresentados pelo SINAD, que não se conformou com o indeferimento do pedido de arbitrar honorários a serem pagos pelo SINTER, para os advogados da EMATER.
12/08/2025, outro despacho: “Vistos. Venham conclusos para julgamento dos embargos de declaração (ID 2810a55)”. Esse julgamento foi suspenso.
09/09/2025, mais um despacho: “Vistos. Venham conclusos para julgamento os embargos de declaração”.
14/10/2025, finalmente os Embargos de Declaração do SINAD foram julgados:
“Vistos. (…)
II – FUNDAMENTOS
Não cabem embargos de declaração para que a parte venha a simplesmente manifestar seu inconformismo quanto ao mérito do que foi decidido. O uso genérico da expressão “omissão” não torna o pleito de reforma algo que caiba no veículo escolhido. (…)
Embora não se aponte a decisão atacada, é certo que a insurgência do embargante se dirige ao despacho de ID, que indeferiu seu pedido de arbitramento de honorários advocatícios em prol dos procuradores da EMATER-MG, executada na presente demanda.” Grifou-se.
21/10/2025, Emater é intimada para contraminutar/manifestar, o Agravo de Petição do Sindicato.
22/10/2025, SINTER peticionará comprovando que a EMATER já contraminutou o agravo e requer a remessa imediata ao TRT3, em autos apartados, para não paralisar os demais atos da execução.
Quanto tempo leva para julgar o recurso do SINTER?
Não podemos precisar o tempo para a Turma do TRT3 julgar. Em levantamento, considerando os últimos doze meses, a média de tempo foi de 3 meses.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: As petições do SINAD, pleiteando honorários para os advogados da Emater, atrasou em mais três meses, a remessa do recurso do SINTER para o Tribunal. Tempo que, em média, é o que se gasta para julgar.
Mais importante ainda, é que, finalmente, essa execução está prestes a ter importante movimentação. Estamos confiantes que a Justiça prevalecerá.
2 – OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS EMPREGADOS(AS) SUBSTITUÍDOS(AS), PARA OS QUAIS JÁ FOI CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER
Quanto à obrigação de pagar, o que o SINTER fez?
Assim que a EMATER cumpriu em 03/2025 a obrigação de Fazer para os(as) empregados(as) do rol inicial e que continuam com vínculo – 153 empregados, o SINTER providenciou a elaboração dos cálculos de liquidação, e promoveu a execução/cobrança da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 28/08/2025.
O Juiz intimou a EMATER a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e em 09/09/2025, a EMATER solicitou ampliação do prazo, alegando o grande número de cálculos e a complexidade para conferir. Requereu os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, que é de 30 (trinta) dias. Esse prazo vence em 22/10/2025.
Quais serão os próximos passos?
A EMATER manifestará sobre os cálculos. Se tiver alguma discordância terá que apresentar fundamentos precisos, com a demonstração do erro material ou de direito. A falta de impugnação específica e tempestiva (no prazo legal) implica aceitação dos cálculos, veja-se:
– “A impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública deve ser fundamentada e acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar.” (STJ, AgInt no REsp 1.897.292/SP).
– “É ônus da parte, ao impugnar os cálculos de liquidação, indicar os itens e valores que entende incorretos, apresentando planilha substitutiva, sob pena de preclusão.” (TST, Ag-AIRR-1363-77.2013.5.02.0314).
Como prosseguir?
Se os cálculos não forem impugnados, o Juiz os homologará e emitirá as RPVs e oficios para o Tribunal emitir os precatórios.
Caso os cálculos sejam impugnados, o Juiz intimará o SINTER para se manifestar. Nesse momento a calculista, responsável pela elaboração dos cálculos dos(as) trabalhadores(as) é chamada para analisar tecnicamente as impugnações da EMATER. Caso as impugnações tenham procedência, a manifestação será de concordância com os cálculos por ela apresentados.
Ocorrendo concordância parcial ou discordância, serão apontados os pontos convergentes e divergentes com a apresentação de novos cálculos retificados.
Consideração final: Visando dar celeridade à Execução, conforme já acertado com a calculista, a manifestação do SINTER será no menor tempo possível!
3 – AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA
Por que ajuizar ações individuais de cumprimento da sentença coletiva?
Essas ações estão sendo ajuizadas visando a defesa de direitos de sócios aposentados, ex-empregados da EMATER, quem têm direito às progressões horizontais (letras), que não lhe foram concedidas na época certa. Desde julho, ações individuais de cumprimento de sentença coletiva foram ajuizadas, já alcançando mais de 50 pessoas, e outras estão em fase de regularização de documentação para serem distribuídas.
Como está o andamentos dessas ações?
Por se tratar de ações individuais, é preciso se preservar dados pessoais sensíveis – LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). As informações são encaminhadas diretamente para cada um(a), para que possam acompanhar os andamentos na Justiça do Trabalho.
Considerações finais:
Os sócios do SINTER, que se encontram aposentados e já não possuem vínculo de emprego, são muito importantes! Possuem rica vivência de muitas lutas, desde a fundação do Sindicato. É preciso valorizar esse saber e buscar estar juntos para avançarmos na construção de uma sociedade mais justa.
RESISTIR E PERSISTIR, ATÉ A JUSTIÇA SE EFETIVAR!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. JUNTOS SOMOS SINTER!


