Dissidio Coletivo – Data-base 1º de Maio de 2019

Julgamento pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos – TRT da 3ª Região

Conforme divulgado anteriormente, aconteceu no dia 22 de junho, o julgamento do mérito, ou seja, dos pedidos constantes no dissidio coletivo da data-base de 1º de maio de 2019.

O julgamento do dissídio é uma grande vitória para a categoria. Vitória que é resultado da persistência e insistência do Sindicato na luta pelos direitos. Conseguir a recomposição da inflação nos salários – 5% (INPC do período 5,07%), ameniza o extremo arrocho vivido pelos(as) empregados(as) da EMATER-MG.

Foram julgadas as 72 cláusulas da pauta de reivindicações de 2019 e publicado o acordão na terça-feira, 4/7. Houve deferimento parcial, deferimento ou indeferimento, conforme descrito a seguir:

CLÁUSULAS DEFERIDAS PARCIALMENTE:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL – Foi concedida a recomposição de 5% (cinco por cento), retroativa à data base, 1º de maio de 2019, conforme decisão: “…não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista.” 

CLÁUSULA 9ª – COMBATE E AÇÃO PREVENTIVA ÀS CONDUTAS ASSEDIOSAS – RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA  – Foram deferidos os itens I, III e IV, o que, conforme decisão: “…contribui para estimular uma cultura de respeito à dignidade da pessoa humana no âmbito empresarial. A circunstância de já existir proteção legal e constitucional, data venia, não afasta a necessidade de se promover uma cultura de respeito e não discriminação no âmbito interno empresarial, ao revés, mais ainda a justifica.”

Deferida parcialmente, com os seguintes termos:

A Emater-MG constituirá, em até 2 (dois) meses contados da assinatura deste acordo, um grupo de trabalho, multidisciplinar, com representantes: do SINTER-MG; da CIPA e do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, do DEPRH (psicólogo e assistente social), jurídico(trabalhista), para realizar um diagnóstico participativo, com amostragem de 30% (trinta por cento) tanto dos locais de trabalho, quanto ao número de empregados(as), com a avaliação dos fatores de risco psicossociais, identificação de ocorrências, ou ameaças de assédio sexual e extrapatrimonial – moral e/ou existencial no ambiente de trabalho; e, por consequência, desencadear as ações como:

I – Elaboração de planos de combate preventivo aos assédios sexual, moral e existencial no ambiente de trabalho, informando e sensibilizando o conjunto dos(as) empregados(as) acerca dos danos que tais condutas causam à saúde dos(as) trabalhadores(as);

II – Recebimento de denúncias de abuso de poder nas relações de trabalho, com adoção de medidas corretivas e que coíbam práticas abusivas, garantindo nas relações de trabalho o respeito à dignidade dos(as) trabalhadores(as);

III – Criação de espaços de confiança na empresa, em que todos (as) os(as) empregados(as), que precisarem, possam ser ouvidos(as), por profissionais qualificados, com tratamento respeitoso com sigilo da confidência, incluindo aqueles lotados nas unidades regionais e locais, podendo para tanto fazer convênios com clínicas/ou profissionais especializados.

 CLÁUSULA 24 – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO – Foi aplicado, também, o índice da recomposição dos salários, passando o valor do vale, de R$23,00(vinte e três reais), para R$24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos).

CLÁUSULA 25 – CRECHE REEMBOLSÁVEL – DIREITO DA CRIANÇA – Foi aplicado o reajuste de 6,81%, alterando os valores para R$470,00(quatrocentos e setenta reais), período integral e 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), meio período. 

CLÁUSULA 29 – ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – Confirmados os valores negociados entre o Sindicato e a Empresa, de R$160,00 (FAIXA A), R$ 214,00 (FAIXA B), R$ 267,00 (FAIXA C) e R$ 534,00 – Projeto Jaíba

CLÁUSULA 30 – AJUDA DE CUSTO/ALIMENTAÇÃO NO MEIO RURAL NOS MUNICÍPIOS NÃO CONTEMPLADOS NO DECRETO 47.045/2016 – Foi deferido, também, o que já havia sido acordado entre as partes, adotando-se  o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por refeição no meio rural do município de lotação do(a) empregado (a) e o valor de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) por refeição, exclusivamente, quando o(a) empregado(a) encontrar-se em serviço em município distinto daquele em que se encontra lotado.

CLÁUSULA 39 – PLANO DE SAÚDE – Foi deferida a manutenção da redação da cláusula e a paridade da Empresa, em 3%.

CLÁUSULA 40 – AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR – Deferido o que já havia sido negociado entre as partes e mantidos os dois dias de ausência.

CLÁUSULA 42 – LICENÇA-PRÊMIO – Deferida parcialmente, a fim de se manter conquistas anteriores.

CLÁUSULA 45 – NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SINDICANTES E PROCESSANTES NO ÂMBITO DA EMATER-MG – Deferida parcialmente, mantendo o acordado entre as partes e discussão do tema em reuniões periódicas.

CLÁUSULA 47 – BANCO DE HORAS – Deferida parcialmente, a fim de se manter conquistas anteriores.

CLÁUSULA 53 – EMPREGADO(A) ACIDENTADO(A) – Deferida para se manter a redação do ACT 2017/2019, mantendo-se a conquista anterior.

CLÁUSULA 54 – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – Deferida para se manter a redação do ACT 2017/2019, mantendo-se a conquista anterior.

CLÁUSULA 55 – GARANTIA DE EMPREGO – Deferida com manutenção da redação do ACT 2017/2019.

CLÁUSULA 58 – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO – Deferida com manutenção da redação do ACT 2017/2019.

CLÁUSULA 63 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO – Deferida com manutenção da redação do ACT 2017/2019.

CLÁUSULA 67 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Deferida para se manter a redação do ACT 2017/2019, mantendo-se a conquista anterior.

CLÁUSULA 71 – VIGÊNCIA – Deferida em partes, em função do julgamento ter se dado agora em junho de 2023, sendo as seguintes vigências: as cláusulas 1ª e 24ª (reajuste, vale alimentação) terão vigência de 01/05/2019 a 30/04/2020. As cláusulas 25ª, 29ª e 30ª (ajuda de custo alimentação, adicional de interiorização e creche reembolsável) terão vigência de 01/05/2019 a 31/01/2021. As demais cláusulas terão vigência de 01/05/2019 a 30/04/2020.

CLÁUSULA 72 – DESCUMPRIMENTO/ PENALIDADE – Deferida para se manter a redação do ACT 2017/2019, mantendo-se a conquista anterior.

CLÁUSULAS DEFERIDAS:

Em relação aos pedidos que foram deferidos, conservou-se o que já fora negociado entre as partes, com a manutenção de conquistas anteriores.

CLÁUSULA 6ª – ATUALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS;

CLÁUSULA 13 – DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF – DAP;

CLAUSULA 17 – EMPREGADO(A) EM TRATAMENTO DE SAÚDE;

CLÁUSULA 26 – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRA – PCSC;

CLÁUSULA 27 – CONCURSO PÚBLICO;

CLÁUSULA 31 – SEGURANÇA E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO;

CLÁUSULA 32 – EXAMES PERIÓDICOS;

CLÁUSULA 33 – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS (AS) EMPREGADOS(AS);

CLÁUSULA 34 – TRANSFERÊNCIA DO(A) EMPREGADO(A);

CLÁUSULA 35 – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO;

CLÁUSULA 36 – RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS DA EMPRESA;

CLÁUSULA 38 – VALE-TRANSPORTE;

CLÁUSULA 41 – RECESSO NO FINAL DO ANO;

CLÁUSULA 43 – FÉRIAS;

CLÁUSULA 44 – FORTALECIMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE EXTENSÃO RURAL;

CLÁUSULA 46 – ANUÊNIO;

CLÁUSULA 48 – SEGURIDADE SOCIAL – CERES;

CLÁUSULA 49 – METAS DE TRABALHO COMPATÍVEIS COM A REALIDADE;

CLÁUSULA 50 – ADAPTAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) EM SITUAÇÕES ESPECIAIS;

CLÁUSULA 51 – CESSÃO DE EMPREGADO (A) DA EMATER;

CLÁUSULA 52 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;

CLÁUSULA 56 – GARANTIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS TRABALHADORES RURAIS, PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR;

CLÁUSULA 57 – INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS;

CLÁUSULA 59 – LIBERAÇÃO DE DIRETORES DE BASE E REPRESENTANTES SINDICAIS;

CLAUSULA 60 – LIBERAÇÃO DE DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO;

CLÁUSULA 61 – LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SINTER-MG;

CLÁUSULA 62 – LICENÇA-MATERNIDADE;

CLÁUSULA 64 – MENSALIDADE SINDICAL;

CLÁUSULA 65 – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS(AS) EM ATIVIDADES FORA DO LOCAL DE TRABALHO;

CLÁUSULA 66 – PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS;

CLÁUSULA 68 – DATA-BASE.

CLÁUSULAS INDEFERIDAS:

Síntese do fundamento dos indeferimentos: “Diante da discordância expressa da empresa suscitada, e considerando que se trata de cláusula nova, INDEFIRO, porque se trata de cláusula onerosa, que depende de negociação direta entre as partes.”

CLÁUSULA 2ª – TABELA SALARIAL DO ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS;

CLÁUSULA 3ª – PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE;

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO PARA A DIGNIDADE DO(A) EMPREGADO(A);

CLÁUSULA 5ª – COMISSÃO DE PREGOEIRO E/OU RESPONSÁVEL POR LICITAÇÃO;

CLÁUSULA 7ª – DESIGNAÇÃO CARGOS DE COORDENAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL;

CLÁUSULA 8ª – EMPREGADOS(AS) CONTRATADOS(AS) POR RECRUTAMENTO AMPLO;

CLÁUSULA 10 – TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL;

CLÁUSULA 11 – SEGURO VEÍCULOS;

CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ACESSÓRIA;

CLÁUSULA 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL;

CLÁUSULA 15 – FORNECIMENTO DE UNIFORME;

CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO PARA DESPESAS COM FILHOS(AS) E OU DEPENDENTES;

CLÁUSULA 18 – ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS;

CLÁUSULA 19 – PROGRAMA DE MORADIA;

CLÁUSULA 20 – VALE-CULTURA;

CLÁUSULA 21 – DESCANSO FACULTATIVO NA DATA ANIVERSÁRIO;

CLÁUSULA 22 – DIREITOS DOS(AS) EMPREGADOS(AS) APOSENTADOS(AS);

CLÁUSULA 23 – PROMOÇÕES HORIZONTAIS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS;

“INDEFIRO, vez que se trata de matéria abrangida pelo PCS, sendo que há outros meios de se exigir o cumprimento do PCS pela empresa.  (…)

Por outro lado, nos instrumentos coletivos posteriores, constou que as partes devem retomar as negociações para concessão das progressões horizontais do PCS, para aqueles empregados que fazem jus nos biênios 2014/2016, 2015/2017, 2016/2018, 2017/2019, 2018/2020, conforme as regras do PCS em vigor (vide cláusula 7ª, §1º, do ACT-2021, f. 1777; e cláusula 22ª no ACT-2022/2024 f. 1800). Portanto, trata-se de matéria típica de negociação direta entre as partes.”

CLÁUSULA 28 – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV,

CLÁUSULA 37 – MANUAL DO EMPREGADO;

CLÁUSULA 69 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL;

CLÁUSULA 70 – NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS.

Conclusão: Foi um julgamento que comprovou que a persistência e luta são fundamentais na caminhada. Não houve nenhum indeferimento por impossibilidade jurídica do pedido.

Todo direito é fruto de luta e conquista da categoria. Se atualmente existem mais de sessenta cláusulas que incorporam ao contrato de trabalho, resulta de luta incessante de mais de trinta e quatro anos.

Não existe concessão, por parte do empregador. Valorização “dos empregados-colaboradores” não se faz somente com discurso vazio. Queremos resultados efetivos. Nos valorizar é reconhecer os nossos direitos econômicos. Nós e as nossas famílias necessitamos e esperamos por isso!

É preciso nos mantermos mobilizados, pois o Sindicatos são todos(as) os(as) integrantes da categoria.              

A luta pelo resgate de condições dignas para os trabalhadores da ATER pública de Minas Gerais tem que continuar.

Juntos(as), somos mais fortes! União e persistência na luta por novas conquistas e preservar direitos!

SINTER-MG – NENHUM DIREITO A MENOS. CONTINUAR A LUTAR E RESISTIR!

Acesse o acordão: ACORDÃO DISSIDIO COLETIVO

Acesse o ACT 2017/2019: Acordo-Coletivo-2017-2019