Dissídio Coletivo retorna ao TRT da 3ª região

“O que vale na vida não é o ponto de partida e sim a caminhada. Caminhando e semeando, no fim terás o que colher.” Cora Coralina

O SINTER sempre buscou negociar diretamente com a EMATER-MG.  Prova disso, é que já foram firmados muitos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e poucos Dissídios Coletivos (DC) foram instaurados, em mais de três décadas.

  1. Data-base 1º de maio 2019

As negociações coletivas com a EMATER nunca foram fáceis. Assim como não tem sido fácil para as demais categorias de empregados e servidores públicos do Estado de Minas Gerais. A conversa é sempre a mesma “… estamos em crise! Não tem recursos para salários!” Embora para outros fins, não faltem.

Em 2019, foram meses de busca, para se firmar o ACT, mas a diretoria da Emater manteve-se intransigente, agindo com total desrespeito aos seus empregados e apresentando a proposta de “REAJUSTE ZERO”. Vencidas todas as etapas do processo negocial, inclusive, com a mediação do Ministério Público do Trabalho, o SINTER instaurou Dissídio Coletivo.

A Empresa, mesmo com um corpo jurídico, bastante capaz, buscou reforçá-lo com a Advocacia Geral do Estado (AGE) e  EMATER e  Governo contestaram, veementemente, e afirmaram que não houvera concordância com o ajuizamento da ação, mesmo constando em ata de   reunião de negociação, que a “Empresa reconhecia o direito constitucional do Sindicato à judicialização.” O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região seguindo uma interpretação, no modesto juizo descontextualizada, acolheu a tese da EMATER e Governo e extinguiu o processo sem apreciar o mérito.

  1. Recurso do Sinter – Resgate da Justiça!

O SINTER, inconformado com tal decisão,  interpõs Recurso Ordinário (RO) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Iniciativa desafiadora,  mas  havia confiança, nos fundamentos  existentes nos autos, dentre eles  na ata da  reunião de negociação, de 16/10/19: “… o SINTER questiona se o caminho seria a judicializaçãoao que a EMATER-MG se posiciona que, caso o Sindicato entenda que esta seja a única via cabível agora, é um direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Prova consistente da concordância da EMATER com o ajuizamento da ação.

No julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, constituída de nove Ministros, por maioria, deu provimento ao RO do SINTER, acatando os argumentos apresentados. Decisão Importantíssima! Marca a histórica de luta do SINTER, pelos direitos dos empregados da EMATER.

O voto do ilustre relator – ministro Alexandre Agra Belmonte, que retratou com clareza o que de fato ocorreu, merecia sua transcrição na íntegra, entretanto, destaca-se: “…Na hipótese dos autos, de fato, houve a concordância da empresa, só que essa concordância antecedeu o ajuizamento

Não cabe, agora, com a sua instauração, em procedimento que quebra completamente a boa fé objetiva, traduzido em venire contra factum propriumfurtar-se à responsabilização pelo comportamento anterior, de consentir no ajuizamento mediante solução jurisdicional, buscando agora, de forma surpreendente, a extinção do feito, (…)

Ocorre que fatos precisam ser considerados dentro e não fora das circunstâncias que os geraram. E as circunstâncias demonstram que essa declaração de vontade foi emitida após 8 reuniões em que foram apresentadas propostas de parte a parte, sem que os entes lograssem êxito no ajuste coletivo, jogando por fim a toalha e chegando à conclusão de que somente pela via judicial o embate poderia ser resolvido. (…)

Ainda que respeitado o princípio da compulsoriedade negocial, a atitude contraditória da empresa – ao concordar com o ajuizamento do dissídio coletivo para depois alegar ausência de comum acordo – atenta contra o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC/15, e configura execrável hipótese do nemo potest venire contra factum proprium, em que se proíbe a atitude contraditória das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas da parte contrária, situação verificada, in casu.(…).

Assim, preenchidos os requisitos para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, diante da concordância pré-processual, seguida de atitude claramente contraditória destinada a frustrar a expectativa criada pela boa fé que deve orientar os atos jurídicos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional para apreciar o feito, como entender de direito. (…)”. Textos grifados.

  1. Próxima etapa

Os autos do processo retornam ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, para se julgar o mérito. Quando serão apreciados os pedidos que constam da petiçao inicial, dentre eles destacamos: Reposiçao da inflação do INPC – 5,07% , retroagindo a 1º/05/2019; Progressoes Horizontais (letras) devidas  até 1º/09/2018.

A caminhada é árdua, são décadas de luta, e nunca foi fácil. Nenhum direito que consta do ACT 20/2022 foi concedido pelo empregador.  São conquistas!

Mesmo com um cenário tão perverso, de ataques ao serviço público, decisões como esta, mostram que vale muito a pena, continuar lutando!

Assegurar a dignidade dos seus EMPREGADOS, resultará no fortalecimento da EMATER, importante instrumento de política pública de ATER.

JUNTOS SOMOS FORTES, SOMOS SINTER!