Pacto por Resultados X Exploração do Trabalho

Está aí mais um “Pacto Por Resultados”. Nos mesmos moldes do apresentado no ano passado, de novo distribui-se metas e metodologias sem qualquer oportunidade das equipes locais, protagonistas das ações, manifestarem ou opinarem sobre qualquer aspecto do referido “pacto”.

Foram muitos os pedidos de esclarecimentos ao SINTER, quanto a obrigação do empregado aderir ao pacto. Também no aspecto formal quanto a base legal se sustenta tal ato jurídico, consta do cabeçalho da minuta:

“A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATERMG), doravante denominada PACTUANTE, representada pela Diretoria Executiva e a Unidade Regional de *******, denominada PACTUADO, ajustam entre si o presente PACTO POR RESULTADOS – PPR, conforme possibilita os parágrafos 2º e 4º do art. 457 da Lei 13.467, de 2017 e mediante as seguintes cláusulas e condições: ” Grifou-se.

Inicialmente se esclarece que tais parágrafo do art. 457 constam da CLT, que e foi alterada pela Lei 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), em que dispõe:

Art. 457. …………………………………………………..

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e Trabalho tem de ser valorizado – Diga NÃO ao pacto! constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (…)

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

Desde então, o SINTER já se manifestou quanto a não verificar, naquela ocasião, ilegalidade na iniciativa de se pactuar, desde que voluntária a adesão. Entretanto, no curso da implementação verificou-se que a condução foi com desrespeito a condições já pactuadas com o sindicato – ACT 2022/2024 – “Cláusula 41 – Metas de trabalho compatíveis com a realidade.”

Também com imposição de metas, em grande medida, incompatíveis com a realidade municipal, condições de trabalho existentes e capacidade de da força de trabalho, considerando a jornada contratada com a Emater.

Agrava, ainda mais a situação, condutas abusivas de gestores, que pressionam “equipes” para adesão a esse “pacto”. Infringindo a livre adesão desses. Tal situação resulta no adoecimento de muitos dos empregados da EMATER, sobretudo aqueles responsáveis pela execução da atividade fim – escritórios locais, verdadeiros carregadores de piano, por sinal muito pesado!

Também há desequilíbrio nas obrigações recíprocas. Não há a devida contraprestação, uma vez que disputar por veículos, celulares, computadores, tabletes esses não são prêmios, são obrigações do empregador, de dispor das condições adequadas de trabalho. Bolsas de aperfeiçoamento são direitos dos trabalhadores, conforme regulamentado do ACT 2022/2024, e agregam qualidade ao trabalho da empresa. Quanto a cinco dias de descanso não recompõe nem de longe o desgaste para cumprir tal pacto.

Existem muitos reclamos por parte dos empregados, bastante adoecidos. Também se verifica que as bases da pactuação propostas, não condizem com as obrigações impostas aos empregados. Caso condutas de assédio persistam, denuncie ao Sindicato, por escrito, sem necessidade de identificação, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Constatado desiquilíbrio entre as obrigações impostas e as migalhas em contraprestação aos esforços gigantescos de seus empregados O Conselho Diretor Deliberativo, do SINTER, após ampla discussão sobre a questão, aprovou, em 15/6/23, a seguinte a manifestação:

“NÃO RECOMENDA AOS EMPREGADOS DA EMATER ASSINAR O “PACTO POR RESULTADOS”.

Trabalho tem que ser valorizado – Diga NÃO ao pacto!