DATA-BASE 1º DE MAIO DE 2025 – Primeira reunião de Negociação
Na tarde da última quinta-feira, 29/5, ocorreu a primeira reunião de negociação coletiva, com participação de representantes do SINTER e EMATER, referente à data-base 1º de maio de 2025. A Diretoria da Empresa informou que as cláusulas, mesmo de pequeno impacto econômico, exatamente como consta da pauta de reinvindicações apresentada pelo Sindicato, e com estudo de viabilidade de algumas delas pela EMATER, foram encaminhadas ao Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN, para análise e manifestação e que se aguarda o retorno.
Cláusulas que foram discutidas na reunião:
Cláusula 2ª – Fortalecimento Institucional da EMATER-MG
O SINTER afirmou a importância dessa cláusula, que foi aprovada pela categoria, e expressa a preocupação com o modelo de gestão que vem sendo adotado nos últimos anos. Esse, tem afastado a Empresa de sua vocação histórica, a extensão rural pública e de qualidade. A Empresa rejeitou a proposta de alteração no ACT, mas informou que poderá viabilizar a participação do Sindicato em grupos de trabalho já existentes.
O SINTER mantém sua defesa da necessidade de se buscar o fortalecimento institucional da EMATER, que passa, necessariamente, por decisões construídas com os trabalhadores e com participação das organizações de agricultores(as) familiares, razão da existência da ATER Pública.
Cláusula 3ª – Plano de Cargos, Salários e Carreira (PCSC)
Nessa cláusula consta a elaboração do novo Plano de Cargos e Salários – PCSC e adequações passíveis de ocorrem enquanto o novo plano não seja implementado. Medidas que o Conselho de Administração da Empresa tem competência para deliberar.
A Empresa informou que foram iniciados estudos e encontra-se em curso a elaboração do novo PCSC, e que o Sindicato foi convidado a participar, exclusivamente na descrição dos cargos e funções, por entender que a Lei que validou o atual PCS assegura apenas essa participação. O SINTER discordou, uma vez que o ACT vigente assegura a participação mais ampla do SINTER, que deverá ocorrer a partir do resgate do PCSC elaborado em 2010 e aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo – CTA.
Após ampla discussão ficou acordado manter inalterada a Cláusula 24 do ACT 2024/2026. Foi proposto pelo Sindicato que, pelo menos, se submetesse ao Conselho de Administração a adequação do inciso I, do parágrafo segundo da Cláusula: “atualização, em 01/5/2025, do valor do salário-base dos “Níveis I/Grau A” do PCS – Cargo de servente, para R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), com alteração dos salários-bases dos “Níveis II Grau A” do PCS – Cargo de Serviços Gerais e os “Níveis III Grau A” do PCS – Cargo de Copeira, mantendo o interstício entre eles, assegurando-se, aos(às) empregados(as) detentores(as) desses cargos, que as progressões horizontais sejam calculadas a partir dos salários-base alterados”.
Uma vez que os(as) empregados(as) que ocupam esses cargos, têm salários-base irrisórios – muito abaixo do salário mínimo – em que a empresa paga o mínimo, porque é obrigada, como complementação. Estes(as) trabalhadores(as) não possuem evolução na carreira e o número de empregados(as) é pequeno, com impacto financeiro ínfimo para a Emater, podendo ser submetido ao Conselho de Administração. A EMATER disse que precisaria da aprovação do COFIN.
Cláusula 4ª – Progressão Horizontal do Plano de Cargos e Salários (PCS)
A Empresa informou que só pode ampliar gasto com pessoal por meio de decisão judicial. Se houver determinação judicial para cumprir a obrigação de fazer e pagar as progressões horizontais, que a Empresa cumprirá a ordem. A Empresa reafirmou o compromisso pelo pagamento de toda determinação judicial no que diz respeito às progressões horizontais vencidas e vincendas. Portanto, quem aderiu ao acordo passará a ter as progressões horizontais, a cada biênio completado, assim como os(as) empregados(as) que estão na relação anexada à inicial.
O SINTER afirmou que essa interpretação restritiva da EMATER está em desacordo com a sentença que transitou em julgado, que não limitou a sua eficácia ao rol anexado à inicial, que foi meramente exemplificativo. Prova disso, foi que o acordo parcial gerou um rol de substituídos pelo SINTER desde que fizessem jus à progressão horizontal.
A Empresa nega a Tese 823 firmada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), de que o Sindicato possui legitimidade extraordinária para representar a categoria, nas ações de conhecimento e nas execuções e, portanto, na execução das progressões, a Empresa tem de cumprir para todos, independente de constar de quaisquer dos róis.
No entanto, vivencia uma flagrante contradição, pois a Tese 1022 do STF, que trata da demissão de empregados públicos, a Empresa adotou, integralmente, sem nenhum diálogo com o Sindicato. Também é inaceitável o desrespeito ao princípio da isonomia salarial, tal situação tem gerado uma enorme insatisfação e até o adoecimento dos empregados que vivenciam colegas do mesmo cargo e tempo na empresa recebendo salários superiores porque assinaram o acordo parcial. Tal situação não pode nem deve permanecer.
O Sindicato reforçou que o Juiz intimou a Emater para conceder as progressões horizontais para todos os substituídos pelo Sinter, que a interpretação restritiva tem sido da Empresa. Ao final, a Emater reafirmou que se o Juiz deliberar determinando que ela cumpra a ordem para todos os substituídos pelo Sinter, ela cumprirá. Quanto a incluir a cláusula no Termo Aditivo ao ACT 2024/2026, não há concordância da EMATER.
A próxima reunião de negociação acontecerá em 25/6/25 e será transmitida para os(as) trabalhadores(as).
Seguimos firmes na luta! Valorização exige negociação! Reconhecimento se conquista!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. JUNTOS SOMOS SINTER!


