SINTER-MG segue buscando negociar e firmar ACT 2021
Aconteceu hoje, 29/3, a décima primeira reunião de negociações entre o SINTER e Emater-MG, visando dar continuidade às negociações e firmar o Acordo Coletivo com data-base em 1º de maio de 2021. Após analisar as últimas contrapropostas apresentadas pela Empresa, o Sindicato segue buscando negociar, e apresentou sua terceira contraproposta.
No processo de negociação as duas partes precisam estar dispostas a ceder. Na contraproposta apresentada hoje, o SINTER reforça a abertura e disposição a negociar, mas o governo também precisa estar disposto, para que a negociação possa prosseguir considerando-se as necessidades e reivindicações apresentadas pelos(as) empregados(as), de forma que se chegue a um acordo que assegure direitos e seja justo.
Ficou acertado que a diretoria apresentará a contraproposta ao Comitê de Orçamentos e Finanças (Cofin), que se reunirá amanhã, 30/3. A nova reunião de negociações ficou agendada para o dia 4 de abril. Confira a contraproposta apresentada pelo SINTER:
TERCEIRA CONTRAPROPOSTA DO SINTER, PARA AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE PERDAS INFLACIONÁRIAS
A EMATER-MG procederá à reposição das perdas inflacionarias nos salários dos(as) seus(suas) empregados(as), aplicando em 1º de janeiro de 2022, o percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) referente à parte da perda inflacionária de 01/05/2019 a 30/04/2021, sobre os salários vigentes em 31/12/2021.
Parágrafo único – Ficam quitadas as perdas referentes às datas-bases de 1º. de maio de 2020 e 2021.
Nota explicativa: A perda inflacionária, medida pelo INPC/IBGE de 1º./5/2019 a 30/4/21 foi de 10,24% (dez vírgula vinte e quatro por cento).
Caso os salários tivessem sido corrigidos na data própria – 1º de maio, os empregados(as) da EMATER-MG teriam uma perda menor. Entretanto, ao se abrir mão de tais diferenças, demonstra-se o enorme esforço para se chegar à autocomposição.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS DA EMATER-MG
A EMATER-MG concederá duas progressões horizontais por tempo na função, aos(as) empregados(as) que façam jus, referentes aos seguintes biênios: em 1º/09/2017 (2015-2017); 1º/09/2018 (2016-2018); 1º/09/2019 (2017-2019) e 1º/09/2020 (2018/2020).
Parágrafo Primeiro – As diferenças referentes às datas da concessão da progressão, 1º. de setembro do respectivo biênio, serão pagas como parcela indenizatória, em folha complementar, no mês de abril de 2022
Parágrafo Segundo – Para efeito de concessão do referido grau, considera-se tempo na função:
I – o período em exercício de cargos efetivos de mesma faixa salarial ou faixa superior que não implique em mudança de escolaridade;
II – o período em exercício em cargos de confiança dentro da empresa, por designação do Governador do Estado;
III – o período em que o empregado exerceu cargo em comissão, próprios da EMATER-MG.
Parágrafo Terceiro – Não terá direito a promoção horizontal prevista nesta cláusula o empregado que se enquadrar em pelo menos uma das condições abaixo:
I – Licença sem remuneração;
II – Cedido sem ônus para EMATER-MG;
III – Posicionado no grau 15, letra “O” do seu nível (classe).
Nota explicativa: A data de efetivação da progressão horizontal é 1º de setembro de cada biênio. Ainda, conforme recente decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1878849/TO – A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a concessão de progressões horizontais aos servidores
A disposição de recebimento das diferenças conforme cada biênio, como parcela indenizatória, é uma demonstração clara de disposição de negociação, uma vez que não terão repercussão nas parcelas salariais, INSS e FGTS.
VALE-ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A EMATER-MG concederá, mensalmente, a todo (a) empregado(a) 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, no valor de R$27,00 (vinte e sete reais) cada um.
Parágrafo Primeiro – As empregadas que estiverem de licença-maternidade continuarão a receber os vales-alimentação/refeição, bem como os (as) empregados (as) que estiverem recebendo auxílio-doença do INSS. Em ambos os casos, pelo período de até 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, existindo saldo de vales alimentação/refeição, não será descontado do(a) empregado(a).
Parágrafo Terceiro – O valor da alimentação/refeição será revisto em reunião periódica, a ser realizada pelas partes.
Nota explicativa: A aceitação da proposta da EMATER-MG visa se firmar o Termo Aditivo ao ACT 2020-2022.
PLANO DE SAÚDE
Readequação do aporte da EMATER-MG para o Plano de Saúde, com alteração para 3,3% (três virgula três por cento), da remuneração bruta que dos empregados já contribuem na condição de sócios da CABEFE.