Ações Judiciais Coletivas

AÇÃO TRABALHISTA – PARTES: SINTER-MG X EMATER-MG – PROCESSO Nº 0000699-30.2014.503.0183

Síntese:

Informar sobre esta ação, nos obriga a resgatar situação anterior, uma vez que esta ação é consequência de importante e exaustiva atuação do SINTER, na luta do direitos dos seus sócios(as). Essa só foi ajuizada devido a outras ações, muito importantes, que muitos desconhecem.

Na década de noventa a EMATER contratava pessoas para prestar serviços de limpeza e atividades administrativas nos Escritórios Locais, sem assinar as suas Carteiras de Trabalho. Essas exerciam as funções de servente e administrativo municipal (secretario – auxiliar administrativo), e eram remuneradas como se fosse profissionais autônomos. Sem nenhum direito trabalhistas! Importante lembrar que já estava em vigor na empresa o Plano de Cargos e Salários – PCS, com os cargos de Servente e Auxiliar Administrativo – Secretário Municipal. Portanto, com as condições de admitir tais empregados.

Quando se tomou conhecimento de tal ilegalidade, a Empresa foi autuada pelo INSS e fez um acordo para os recolhimentos previdenciários. Entretanto, a situação continuou irregular.

Em 2004/2005 o SINTER fez um trabalho gigante, identificando todas as situações irregulares, buscou, sem êxito, uma solução direta com a empresa.

Foi necessário o ajuizamento de dezenas de ações trabalhistas, nas diversas regiões do Estado, visando a regularização dos contratos individuais de trabalho de sessenta empregados(as) da EMATER. Esses(as) trabalhavam na Empresa antes da Constituição Federal de 1988, em condições precárias, conforme relatado. Seriam dispensados da empresa, pois as anotações em suas Carteiras de Trabalho, ocorreram em datas posteriores a outubro de 1988, sem se submeterem e serem aprovados, em certame público.

Nas instruções das ações, as provas foram contundentes das ilegalidades cometidas pelas diretorias da EMATER. Mesmo com a costumeira resistência e protelação por parte das direções da Empresa, as ações foram exitosas.

A Justiça determinou as retificações nas CTPS dos(as) empregados(as), consideradas as datas efetivamente do inicio da prestação de serviços. Com consequência em todos os direitos que essa retificação significa, seja quanto recolhimento do FGTS; concessão de férias regulamentares; licença-prêmio e anuênio.

Depois de concluídas as ações- com o trânsito em julgado, a empresa cumpriu a obrigação de retificar as CTPS, com anotação das datas corretas das admissões.

Destacamos essa como uma das mais importantes atuações jurídicas de assistência aos(as) sócios(as) do SINTER. Foram sessenta cidadãos(as) que tiveram mantidos os seus empregos, refletindo positivamente nas suas vidas e de suas famílias.

Entretanto, a Empresa não regularizou os demais direitos.  O SINTER tentou, insistentemente, resolver diretamente, sem conseguir. A única opção foi ajuizar essa ação.

Status: Janeiro/2022: O processo foi distribuído em 21/02/14 –  45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sentença procedente, após esgotar todos os recursos foi certificado seu trânsito em julgado. A Empresa cumpriu as obrigações de retificar as datas de para concessão das férias – licença prêmio – anuênio e FGTS. Depois de imbróglio na elaboração dos cálculos, por perita designada pelo juízo, eles foram homologados, recentemente, com diferenças de FGTS e anuênio. Não podemos precisar, mas a expectativa é de conclusão neste ano.

OBS.: Fundamental atualizar os contatos de e-mail e/ou whatsApp: juridicosinter@yahoo.com.br

Anexo: Rol de substituídos