Síntese:
Desde março de 2020 quando foi Decretado o estado emergência em saúde pública, devido à pandemia causada pelo Covid 19, em, que o SINTER tem atuado junto a EMATER visando que essa adote todas as medidas possíveis, para evitar a contaminação de seus empregados. Foi importante nesse sentido a adoção pela Empresa do Teletrabalho – NA n.º 2247/2020.
Entretanto, em outubro a Diretoria Executiva editou a Comunicação n.º 0458/2020, em que estabeleceu o retorno ao trabalho presencial, em escala de revezamento, para os empregados do grupo de risco. Excepcionou gestante, e algumas situações de extrema gravidade, sendo que o laudo médico tinha de ser avaliado pela médica do trabalho, que, frequentemente, nao os aceitava. Sem base científica, para tal medida e num momento em que a pandemia continuava muito muito grave, sequer iniciada a imunização, muitas empregados ficaram em pânico. Essas solicitaram a atuação do SINTER junto à Empresa.
Como sempre faz, o Sindicato solicitou diretamente à Diretoria da EMATER a revogação da Comunicação n.º 0458/2020. Como não foi atendida a solicitação, a alternativa foi ingressar com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, o que ocorreu em 29/10/2020,
Distribuído para o Juízo da 5ª. Vara da Fazenda Pública Estadual, Em 19/11/2020, foi publicada a seguinte decisão: “Considerando o poder geral de cautela do magistrado, difiro o pedido de apreciação da liminar para após juntada das informações da autoridade apontada como coatora. (…) Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para prestar as informações. (…).”
As informações foram prestada e contestada a ação, mas em abril/2021 a Comunicação n.º 0458/2020 foi revogada. Portanto, houve perda de objeto, ou seja, deixou de ter interesse o julgamento do mérito.