Mais informações sobre a “Revisão da Vida Toda”
Conforme já divulgado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão dia 1º/12/22, considerou a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados(as) que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da vigência da Lei 9.876/1999.
Quanto a tal decisão, é importante salientar que o STF considera que a validade das suas decisões inicia-se da data de sua publicação, no Diário Oficial da União, caso não conste outra data de vigência.
Para requerer a “Revisão da Vida Toda”, você precisa cumprir os seguintes requisitos:
– Ter seu benefício concedido (DIB) de 29/11/1999 a 12/11/2019;
– Ter contribuições anteriores a julho de 1994;
– Preferencialmente, que tenha recebido o primeiro pagamento há, no máximo, dez anos.
Em todas as modalidades de aposentadorias concedidas pelo INSS – por Idade; por Tempo de Contribuição; por Incapacidade definitiva e especial e pensões, pode se buscar em juízo a “Revisão da Vida Toda”.
Cabe a “Revisão da Vida Toda” para quem ainda não se aposentou?
É possível que os trabalhadores que ainda não se aposentaram façam a “revisão da vida toda”, desde que o segurado-contribuinte possua direito adquirido a se aposentar, conforme legislação anterior.
O que isso significa?
Que é necessário que o(a) empregado(a) tivesse direito a se aposentar, conforme as regras anteriores à “reforma da previdência” – Emenda Constitucional 103, vigente em 13 de novembro de 2019, mas, por algum motivo, não se aposentou.
ATENÇÃO:
– Para solicitar a “revisão da vida toda” de qualquer modalidade de aposentadoria, é preciso se fazer o cálculo previamente. O Sinter providenciará a sua elaboração.
– Para as ações já distribuídas, não será preciso o envio de nova documentação, e para essas, estão mantidas as datas de ajuizamento.
Outras informações, em breve. Fiquem atentos!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, SOMOS SINTER!
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